JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0011647-31.2026.8.26.0050

Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Distinção entre os incisos VII e VIII do art. 9º. Requisito objetivo não preenchido. Recurso provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0011647-31.2026.8.26.0050

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS VII E VIII DO ART. 9º. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto e extinguiu a punibilidade da sentenciada, com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 aplica-se a sentenciada que progrediu ao regime aberto, ou se incide o inciso VIII do mesmo dispositivo. III. Razões de decidir 3. O inciso VII do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 aplica-se aos condenados em regime aberto fixado desde a origem ou com pena substituída por restritiva de direitos, ao passo que o inciso VIII destina-se aos que alcançaram o regime aberto por progressão, com teto de pena remanescente em 25/12/2025 de quatro anos para reincidentes. 4. Sendo a sentenciada reincidente e tendo progredido ao regime aberto, com pena remanescente superior a quatro anos na data de referência, não está preenchido o requisito objetivo do inciso VIII, único dispositivo aplicável ao caso. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar o indulto concedido.

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