JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008908-75.2026.8.26.0506

Indulto. Decreto nº 12.790/2025. Art. 9º, VII. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008908-75.2026.8.26.0506

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. ART. 9º, VII. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARCIALMENTE CUMPRIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO INICIADA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO EXIGIDA EM RELAÇÃO A CADA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, por ausência de cumprimento da fração mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos impostas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de mais de 1/6 da prestação de serviços à comunidade autoriza a concessão do indulto quando não iniciado o cumprimento da prestação pecuniária também imposta em substituição à pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. O art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025 exige, para pessoas condenadas a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou de 1/5, se reincidentes. 4. Quando a pena privativa de liberdade é substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo deve ser aferido em relação a cada sanção substitutiva imposta, não sendo possível compensar o cumprimento de uma delas com o inadimplemento integral de outra. 5. No caso concreto, embora a agravante tenha cumprido 216 horas de prestação de serviços à comunidade, das 700 horas fixadas, não iniciou o cumprimento da prestação pecuniária, circunstância que impede o reconhecimento do requisito objetivo para o indulto. 6. A prestação pecuniária substitutiva não se confunde com pena de multa cumulativa, de modo que sua ausência de cumprimento não é alcançada pela regra do decreto que afasta o óbice decorrente da inadimplência da multa. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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