JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009953-54.2026.8.26.0041

Indulto. Decreto nº 12.338/2024. Crime impeditivo superveniente à data-base do decreto. Desconsideração. Hipossuficiência econômica presumida

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009953-54.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO SUPERVENIENTE À DATA-BASE DO DECRETO. DESCONSIDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto de penas por crimes patrimoniais, com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (1) saber se condenação superveniente por tráfico de drogas, posterior à data-base do Decreto, obsta o indulto dos crimes patrimoniais ; e (2) saber se a hipossuficiência econômica presumida dispensa a reparação do dano exigida no inciso XV art. 9º do Decreto. III. Razões de decidir 3. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 impõe a soma de penas apenas para fatos criminosos anteriores à sua publicação; o tráfico de drogas, praticado em 16/01/2026, é posterior à data-base de 25/12/2024 e não pode ser considerado para esse fim. 4. A representação pela Defensoria Pública e a fixação da multa no patamar mínimo geram presunção de hipossuficiência (art. 12, § 2º, I e V), não infirmada pelo Ministério Público, dispensando a comprovação da reparação do dano para fins do inciso XV do art. 9º do Decreto. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

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