JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009133-80.2026.8.26.0996

Falta disciplinar grave. Motim em estabelecimento prisional. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009133-80.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MOTIM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na participação em motim generalizado na unidade prisional, com a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a imputação da falta configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, ante a negativa do agravante quanto a qualquer participação nos fatos; (ii) se a conduta comporta desclassificação para falta de natureza média, com base na Resolução SAP nº 144/2010; (iii) se a perda dos dias remidos deve ser reduzida ao mínimo legal. III. Razões de Decidir 3. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento jurídico, com "autoria coletiva", que se configura quando devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo. 4. O comunicado de evento não atribuiu ao agravante mera presença geográfica, mas conduta específica – apoio às lideranças nos atos de incêndio, depredação e vandalismo, e formação de corrente humana – , corroborada pelos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, não infirmada pela negativa isolada do agravante de ter deixado a cela durante o episódio. 5. A gravidade concreta da conduta, inserida em contexto de motim generalizado com envolvimento de mais de 80 sentenciados, extrapola a mera inconveniência comportamental do art. 45 da Resolução SAP nº 144/2010, afastando a pretendida desclassificação. 6. A perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e a remir, fixada nos termos dos arts. 57 e 127 da LEP, é compatível com a gravidade concreta do episódio. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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