JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009872-08.2026.8.26.0041

Perda de dias remidos. Bis in idem. Exame criminológico. Fundamentação concreta. Recurso parcialmente provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009872-08.2026.8.26.0041

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PERDA DE DIAS REMIDOS. BIS IN IDEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisões que determinaram a perda de 1/3 dos dias remidos por falta grave e condicionaram a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nova decretação da perda de 1/3 dos dias remidos pela mesma falta grave configura bis in idem; e (ii) saber se a exigência de exame criminológico, concretamente fundamentada, subsiste diante de crime cometido antes da vigência da Lei nº 14.843/2024. III. Razões de decidir 3. A perda de 1/3 dos dias remidos pela falta grave de 10/11/2023 já havia sido decretada por outro juízo, de modo que sua reiteração configura bis in idem, não identificado nos autos fato gerador diverso. 4. A obrigatoriedade do exame trazida pela Lei nº 14.843/2024 não retroage a crime anterior à sua vigência, mas o exame permanece possível mediante fundamentação concreta lastreada nas peculiaridades do caso, requisito observado na decisão agravada, em consonância com a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a nova decretação da perda de dias remidos, mantida a exigência de exame criminológico.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →