JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009671-61.2026.8.26.0996

Decisão agravada que desclassificou a falta disciplinar de grave para média (posse de entorpecente). Recurso provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009671-61.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DESCLASSIFICOU A FALTA DISCIPLINAR DE GRAVE PARA MÉDIA (POSSE DE ENTORPECENTE). RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que desclassificou de grave para média a falta disciplinar praticada pelo agravado, consistente na posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, restabelecendo-lhe o regime semiaberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de substância entorpecente por sentenciado, no interior do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que o Tema 506 do STF tenha afastado a tipicidade penal do porte para consumo pessoal. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, coesos e não infirmados por qualquer elemento em sentido contrário, somados ao laudo pericial, comprovam a posse de 30,07 gramas de maconha, fracionada em 11 invólucros e em processo de pesagem em balança artesanal, circunstâncias que extrapolam a premissa de pequena quantidade para consumo pessoal que amparou o precedente invocado pela decisão agravada. 4. O Tema 506 do STF não afasta a ilicitude disciplinar da posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional, por não se confundir o juízo de tipicidade penal com o de tipicidade disciplinar. 5. A posse de entorpecente possui tratamento específico e mais gravoso na própria LEP (art. 50, VI, c.c. art. 39, II e V), não se subsumindo à falta de natureza média prevista no art. 45, II, da Resolução SAP 144/2010. 6. Configurada a falta grave, impõem-se a regressão ao regime mais rigoroso (art. 118, I, da LEP), a interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ) e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (arts. 57 e 127 da LEP). IV. Dispositivo 7. Recurso provido.

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