Falta disciplinar. Corte de cabelo em desacordo com o padrão estabelecido. Desclassificação para falta média. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009588-45.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. CORTE DE CABELO EM DESACORDO COM O PADRÃO ESTABELECIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa em adequar o corte de cabelo aos padrões da unidade prisional, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a ausência de demonstração do dolo afasta a configuração da falta disciplinar; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) se a fração de 1/3 fixada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários, não infirmados por elemento concreto em sentido contrário, comprovam a materialidade e a autoria da recusa voluntária em atender à ordem de adequação do corte de cabelo, não prosperando a alegação de ausência de dolo. 4. Conduta se amolda à falta de natureza média prevista no art. 45, XIV, da Resolução SAP nº 144/2010. 5. Reconhecida a natureza média da falta, resta prejudicada a análise da fração de perda dos dias remidos, sanção exclusiva das faltas de natureza grave (art. 127 da LEP). IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido.
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