JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003653-06.2026.8.26.0032

Indulto. Decreto nº 12.790/2025. Pena restritiva de direitos. Descumprimento da prestação de serviços à comunidade. Falta grave praticada no período impeditivo

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003653-06.2026.8.26.0032

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO IMPEDITIVO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra sentença que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025, e declarou extinta a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de notícia concreta de falta grave praticada no período de doze meses anterior à data de referência do decreto impede a concessão do indulto, ainda que a homologação judicial da infração disciplinar ocorra posteriormente. III. Razões de Decidir 3. O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2025, reconhecida pelo juízo competente, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. A data relevante para aferição do óbice é a da prática da infração disciplinar, e não a da posterior homologação judicial. A homologação declara a ocorrência da falta e não desloca artificialmente o marco temporal da conduta. 5. No caso concreto, antes da sentença concessiva do indulto, havia notícia objetiva de descumprimento da prestação de serviços à comunidade, com informação da CPMA de irregularidade no cumprimento da pena desde o início e abandono em junho de 2025, além de intimação pessoal do sentenciado para justificar e regularizar a situação. A conduta, em tese, enquadra-se no art. 51 da LEP e ocorreu dentro do período impeditivo previsto no decreto. 6. A sentença que concedeu o indulto foi prematura, pois declarou extinta a punibilidade apesar da existência de elemento concreto indicativo de falta grave praticada no período impeditivo, cuja apuração e eventual homologação não poderiam ser desconsideradas apenas por serem posteriores à data de referência do decreto. IV. Dispositivo Recurso provido.

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