JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003624-19.2026.8.26.0496

Progressão ao regime aberto. Requisito subjetivo. Falta grave recente. Descumprimento das condições do regime aberto. Atestado de mau comportamento

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003624-19.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. ATESTADO DE MAU COMPORTAMENTO. ART. 112, § 7º, DA LEP. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, ao fundamento de que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza grave em 06/09/2025, decorrente do descumprimento das condições do regime aberto, não tendo readquirido mérito suficiente para novo avanço prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o implemento do requisito objetivo para nova progressão, invocado com fundamento no art. 112, § 7º, da LEP, impõe o reconhecimento automático do requisito subjetivo, apesar de falta grave recente e de atestado de mau comportamento carcerário. III. Razões de Decidir 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da LEP, cabendo ao Juízo da execução aferir o mérito carcerário a partir dos elementos concretos constantes dos autos. 4. O art. 112, § 7º, da LEP disciplina a reaquisição do bom comportamento, mas não afasta a necessidade de exame judicial do requisito subjetivo nem transforma o implemento do lapso temporal em direito automático à progressão. 5. No caso concreto, o sentenciado havia descumprido condições do regime aberto, fato reconhecido como falta grave em 06/09/2025, com regressão ao regime semiaberto, constando atestado de mau comportamento e reabilitação administrativa prevista para 06/09/2026. A falta recente compromete o mérito prisional exigido para retorno imediato ao regime aberto. 6. Não há bis in idem, pois a regressão e os efeitos disciplinares da falta grave possuem natureza sancionatória, ao passo que a negativa da progressão decorre da aferição do requisito subjetivo necessário ao benefício. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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