Falta disciplinar de natureza grave. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004881-61.2026.8.26.0502
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave consistente na posse de entorpecente no interior da unidade prisional, determinando regressão de regime, perda de dias remidos e reinício do lapso para progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a posse de entorpecente pelo sentenciado, no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar grave e se o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 afasta a ilicitude disciplinar da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por laudo toxicológico, depoimentos dos agentes penitenciários e confissão do próprio sentenciado. 4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 506, que afastou a natureza penal do porte de drogas para consumo pessoal, não impede o reconhecimento da ilicitude disciplinar no âmbito da execução penal. 5. A introdução e posse de entorpecente em ambiente prisional violam a disciplina e a segurança do estabelecimento, configurando falta grave, com a devida aplicação das sanções correspondentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
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