Progressão de regime. Exame criminológico. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004623-91.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a necessidade de prévia submissão do reeducando a exame criminológico para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O delito foi cometido posteriormente à vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória, a partir de sua vigência, a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. 4. Ainda, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016337-93.2025.8.26.0000, o C. Órgão Especial asseverou que, mesmo no atual cenário de carência estrutural das unidades prisionais, o exame é obrigatório nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando se trata da progressão primeira do regime fechado para o semiaberto, como no caso em exame. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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