Falta grave. Posse de fios e materiais proibidos. Desclassificação para falta média. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001884-51.2026.8.26.0520
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE FIOS E MATERIAIS PROIBIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que homologou como falta grave infração disciplinar consistente em apreensão de fios elétricos e outros materiais proibidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (2.1) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; e (2.2) analisar a regularidade da classificação da conduta como falta disciplinar de natureza grave. III. Razões de Decidir 3. A conduta praticada, embora comprovada por meio das declarações harmônicas de agentes penitenciários, dotadas de presunção de veracidade, não alcançou gravidade suficiente para se classificar como falta disciplinar de natureza grave, que pressupõe séria violação da ordem prisional e da integridade física dos servidores e detentos. 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a conduta amolda-se à hipótese de falta disciplinar de natureza média prevista no art. 45, inciso II, da Resolução SAP nº 144/2010, impondo-se a desclassificação da infração e o cancelamento dos efeitos próprios da falta grave. IV. Recurso parcialmente provido para desclassificar a infração para falta média, determinando a correspondente anotação no prontuário do agravante e o cancelamento dos efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave.
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