Indulto. Decreto nº 12.790/2025. Crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Art. 9º, XV. Reparação do dano. Dispensa
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001427-56.2026.8.26.0637
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. INCAPACIDADE ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 12, § 2º, I E V. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de ausência de comprovação de reparação do dano ou de incapacidade econômica para fazê-lo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a representação do sentenciado pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no patamar mínimo autorizam o reconhecimento da incapacidade econômica para fins de dispensa da reparação do dano exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025. III. Razões de Decidir 3. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 prevê indulto às pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano até 25/12/2025, ressalvada a exigência de reparação nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto. 4. O art. 12, § 2º, I e V, do Decreto nº 12.790/2025 estabelece presunção de incapacidade econômica quando a pessoa condenada for representada pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa tiver sido fixado no patamar mínimo. 5. No caso concreto, o agravante é assistido pela Defensoria Pública e as penas de multa referentes aos delitos patrimoniais foram fixadas com valor unitário mínimo, de modo que está configurada hipótese expressa de dispensa da reparação do dano, sem prejuízo da retificação do cálculo pelo Juízo da execução e da apuração de eventual pena remanescente não alcançada pela benesse. IV. Dispositivo Recurso provido.
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