JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0001477-82.2026.8.26.0637

Pena de multa. Pedido de extinção da punibilidade. Hipossuficiência. Tema 931 do STJ. Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento. Impossibilidade

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0001477-82.2026.8.26.0637

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 931 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que rejeitou embargos à execução de pena de multa e indeferiu pedido de extinção da execução da sanção pecuniária, formulado com fundamento em alegada hipossuficiência econômica e ausência de interesse de agir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a assistência pela Defensoria Pública e a alegação de hipossuficiência autorizam, desde logo, a extinção da pena de multa, embora o sentenciado ainda esteja em cumprimento de pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. O Tema 931 do STJ estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão concretamente fundamentada em sentido diverso. 4. A tese repetitiva pressupõe o cumprimento integral da pena corporal ou da pena restritiva de direitos substitutiva, circunstância não verificada no caso concreto, pois a decisão agravada consignou que o executado se encontrava recluso, em cumprimento de pena. 5. A execução da pena de multa preserva sua natureza penal, nos termos do art. 51 do CP, e a alegação de impenhorabilidade não justifica reforma da decisão quando sequer demonstrada constrição patrimonial efetiva nos autos. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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