JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0004333-76.2026.8.26.0521

Indulto. Decreto presidencial nº 12.790/2025. Condenações por infrações penais de naturezas diversas. Necessidade de soma das penas

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0004333-76.2026.8.26.0521

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES PENAIS DE NATUREZAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por APARECIDO ALVES DOS SANTOS contra decisão que indeferiu pedido de indulto sobre furto qualificado tentado, formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica não dispensa a demonstração de arrependimento posterior ou de ato voluntário de reparação do dano. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, considerando que ostenta, além da condenação por crime patrimonial, condenações por infrações penais de natureza não patrimonial. III. Razões de decidir 3. O art. 12, § 2º, V, do Decreto presume a incapacidade econômica do sentenciado quando o dia-multa é fixado no patamar mínimo legal, dispensando a reparação do dano independentemente de arrependimento posterior ou de ato voluntário do agente. 4. Superado, por si só, esse fundamento da decisão agravada, o art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina a soma das penas correspondentes a infrações penais diversas anteriores à publicação do decreto, vedando a análise isolada de uma das condenações. 5. O agravante ostenta, além dos crimes patrimoniais, condenações por adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP) e por porte ilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), infrações de natureza não patrimonial que afastam a incidência do art. 9º, XV, destinado exclusivamente a crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 6. Considerada a natureza dos crimes e o montante das penas somadas, o agravante não faz jus ao indulto pretendido. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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