JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003803-50.2026.8.26.0496

Falta disciplinar. Alegação de ingestão de lâminas de barbear. Exames médicos negativos. Conduta censurável

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003803-50.2026.8.26.0496

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE INGESTÃO DE LÂMINAS DE BARBEAR. EXAMES MÉDICOS NEGATIVOS. CONDUTA CENSURÁVEL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 50, VI, C.C. ART. 39, II, DA LEP. PROPORCIONALIDADE. ART. 57 DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRÓPRIOS DA FALTA GRAVE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave, consistente em tentativa de burlar a vigilância prisional, determinando a elaboração de novo cálculo com reinício do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída ao agravante configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. art. 39, II, ambos da LEP, ou se deve ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média. III. Razões de Decidir 3. A prova administrativa demonstra que o sentenciado solicitou atendimento emergencial, afirmando ter ingerido lâminas de barbear, o que mobilizou servidores da unidade, exame por scanner corporal e encaminhamento ao pronto-socorro, sem confirmação da ingestão de qualquer objeto. 4. A conduta é disciplinarmente censurável, pois perturbou a rotina administrativa e deu causa a providências de segurança e atendimento médico. Todavia, não há demonstração de fuga, violência, ameaça, ocultação de objeto ilícito, incitação coletiva ou propósito concreto de subversão da ordem interna. 5. À luz do art. 57 da LEP, a resposta disciplinar deve observar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, sendo desproporcional a manutenção da capitulação como falta grave quando a lesividade concreta se mostra limitada. 6. Desclassificada a infração para falta média, devem ser afastados os efeitos próprios da falta grave, especialmente o reinício do lapso para progressão de regime, cabendo ao Juízo da execução proceder às adequações necessárias. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido.

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