Infração disciplinar grave. Apreensão de substância entorpecente com visitante. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008449-58.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM VISITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, com aplicação das consequências legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante pode ser responsabilizado pela falta disciplinar grave decorrente da tentativa de ingresso de substância entorpecente por sua companheira, cadastrada como visitante, bem como se é caso de desclassificação para falta de natureza média ou de redução da penalidade aplicada. III. Razões de Decidir 3. O agravante confessou ter solicitado à companheira que introduzisse a substância entorpecente na unidade prisional, para quitação de dívidas, o que evidencia sua participação direta e consciente na empreitada, frustrada apenas pela atuação diligente dos agentes penitenciários. 4. O reeducando qualifica-se como autor mediato da infração, nos termos do art. 49, parágrafo único, da LEP, sendo irrelevante que não tenha chegado a ter a posse direta da droga. 5. A tentativa de introdução de entorpecente em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da LEP, não se confundindo com a hipótese de falta média do art. 45, I, do RIP (Resolução SAP nº 144). 6. A perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime são compatíveis com a reprovabilidade da conduta, inexistindo excesso ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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