Indulto. Decreto presidencial nº 12.338/2024. Condenações por infrações penais de naturezas diversas (patrimonial e não patrimonial)
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0010831-76.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES PENAIS DE NATUREZAS DIVERSAS (PATRIMONIAL E NÃO PATRIMONIAL). NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DO CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu ao reeducando o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo condenações por infrações penais diversas, é possível conceder o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 mediante análise isolada da condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 determina que, para fins de concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações penais diversas devem ser somadas quando os fatos forem anteriores à publicação do decreto, vedando a análise isolada de uma das condenações. 4. O reeducando possui condenações por receptação e, também, por receptação em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor, crime esse que é de natureza não patrimonial, o que afasta a incidência do art. 9º, inciso XV, do Decreto, destinado exclusivamente a condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. 5. Na hipótese, o enquadramento deve observar o art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não restando preenchido o requisito objetivo, pois o reeducando, reincidente, não havia cumprido até 25/12/2024 o lapso mínimo de 1/5 da pena para não reincidentes. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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