Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Criminal
- Número
- 2187004-44.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pede a concessão de liminar "para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos nº1516081-37.2026.8.26.0228 na parte em que determinou o regresso imediato do paciente ao regime fechado, restabelecendo-se a situação executória anterior, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da apuração regular de eventual incidente pelo juízo natural da execução. Subsidiariamente, (...) seja determinado que o paciente seja imediatamente colocado à disposição do juízo natural da execução, para reavaliação urgente e fundamentada da necessidade de qualquer medida cautelar, com observância do contraditório, da ampla defesa e do procedimento legal adequado, (...) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, bem como, se necessário, ao DEECRIM competente e ao estabelecimento prisional, para que esclareçam: qual decisão concedeu a saída temporária supostamente descumprida; quais eram as condições impostas ao paciente; qual era a data e o horário de retorno; se há certidão individualizada de não retorno; se havia mandado de prisão ou recaptura ativo no momento da abordagem; se foi instaurado PAD ou incidente de falta grave; e qual é a situação executória atual do paciente após a absolvição no processo nº 1508923-62.2025.8.26.0228". No mérito, pugna pela "concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão impugnada na parte em que equiparou a sustação/revogação da saída temporária à regressão automática ao regime fechado, cassando-se o ato coator nesse ponto. Requer-se, por consequência, que eventual descumprimento de condição de saída temporária seja submetido ao juízo natural da execução, nos limites do art. 125 da LEP e, caso se pretenda reconhecer falta grave ou impor regressão de regime, com observância do procedimento legal, da Súmula 533 do STJ, do contraditório e da ampla defesa". O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração, no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que sustou cautelarmente o regime semiaberto e o regrediu provisoriamente ao regime fechado, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora recorrida, estava em curso. 4. Não obstante, a possibilidade de sustar cautelarmente o regime de penas, embora não encontre previsão literal na Lei nº7.210/1984 (Lei de Execução Penal), advém do poder geral de cautela, que, em sede de execução penal, se extrai da disposição contida no artigo 66, inciso VI, do mencionado diploma legal. 5. Considerando a notícia de suposto descumprimento de uma das condições impostas para usufruto da saída temporária de junho/2026, fez-se absolutamente necessária a sustação cautelar do regime semiaberto até então vivenciado, vez que o reeducando, em princípio, frustrou a confiança nele depositada pelo juízo da execução, não havendo que se falar em ausência de previsão legal para a regressão, pois a própria lei é clara ao prever tal possibilidade. 6. O Col. STJ, inclusive, já firmou entendimento de que a prévia oitiva do condenado somente seria exigida, dependendo da situação, quando da regressão definitiva, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1347. 7. Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão deduzida pela impetrante reclamaria dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 8. Ademais, tanto as justificativas apresentadas nesta impetração quanto os pedidos deduzidos nem sequer foram direcionados ao juizo da execução – competente para tanto (art. 66 da LEP) – e, consequentemente, por ele apreciados, de modo que a deliberação das matérias diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. 9. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão impugnada na impetração está devidamente fundamentada. 10. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 11. Recurso desprovido.
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