JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0004978-61.2026.8.26.0502

Indulto. Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Falta grave sem homologação judicial. Inexistência de óbice à concessão do benefício. Recurso parcialmente provido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0004978-61.2026.8.26.0502

Ementa

Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Indulto. Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Falta grave sem homologação judicial. Inexistência de óbice à concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela sentenciada contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que a prática de novo crime doloso em 03/12/2025 configuraria falta grave impeditiva do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o fato ocorrido em 03 de dezembro de 2025, sem homologação judicial da falta grave nem condenação criminal formada até o período de referência do Decreto, pode ser considerado óbice à concessão do indulto. III. Razões de decidir 3. A produção de efeitos jurídicos da falta grave na execução penal exige prévia apuração em procedimento próprio, com contraditório, ampla defesa e homologação judicial, não bastando a mera notícia do fato. 4. Inexistindo homologação judicial da falta grave, e preenchidos os demais requisitos do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, notadamente a presunção de incapacidade econômica pela fixação do dia-multa no mínimo legal, é de rigor a concessão do indulto quanto à condenação já transitada em julgado antes da data-limite do Decreto (25 de dezembro de 2025). IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido.

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