Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Concurso de crimes impeditivo e não impeditivo. Requisito objetivo não preenchido. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0004741-67.2026.8.26.0521
Ementa
Direito penal e execução penal. Agravo em execução penal. Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Concurso de crimes impeditivo e não impeditivo. Requisito objetivo não preenchido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra a r. decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, por ausência de preenchimento do requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à comutação de pena, diante do cumprimento de pena por crime impeditivo em concurso com crime não impeditivo. III. Razões de decidir 3. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 244-B do ECA, que constitui crime impeditivo nos termos do art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.790/2025, e por roubo majorado, crime não impeditivo. 4. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, havendo concurso com crime impeditivo, não será declarada a comutação da pena relativa ao crime não impeditivo enquanto não cumpridos 2/3 da pena do crime impeditivo, cumulados com a fração de 1/5 relativa ao crime não impeditivo, requisito não implementado pelo agravante. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →