Falta disciplinar. Descumprimento das condições da saída temporária. Recurso provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008233-97.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que desclassificou para falta disciplinar de natureza média a conduta do agravado, consistente no descumprimento das condições impostas para a saída temporária monitorada eletronicamente, associado ao consumo de bebida alcoólica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta apurada configura falta disciplinar de natureza média ou grave. III. Razões de Decidir 3. Incontroversas a autoria e a materialidade da conduta, comprovadas pelos depoimentos dos agentes penitenciários e pela confissão do próprio agravado. 4. O descumprimento integral da condição de permanência no endereço indicado, com o consequente consumo de bebida alcoólica e a necessidade de recaptura policial, extravasa a mera inconveniência comportamental prevista nos incisos VII e XVIII do art. 45 do RIP, caracterizando efetiva desobediência à ordem recebida para a fruição do benefício. 5. A fixação da fração máxima de 1/3 (um terço) para a perda dos dias remidos é medida proporcional à gravidade concreta da conduta, à luz do art. 57 da LEP. IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
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