JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2184009-58.2026.8.26.0000

Progressão de regime. Alegação de mora jurisdicional. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade manifesta. Ordem denegada

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2184009-58.2026.8.26.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE MORA JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena em regime inicial semiaberto e, após recaptura, permanece recolhido em estabelecimento de regime fechado. A defesa sustenta que o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto foi reconhecido e que o Juízo da execução, após determinar a redistribuição do feito a outra unidade jurisdicional, permanece sem apreciar o pedido de progressão pendente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o exame dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão de regime e para impor celeridade ao Juízo da execução, e se a demora na apreciação do pedido, no contexto da redistribuição do feito entre unidades do DEECRIM, configura constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é via adequada ao exame do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários aos benefícios em face de execução, tampouco meio idôneo para obter a agilização de decisão judicial no campo das execuções criminais. 4. Somente se cogita de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorrer de descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica quando o feito segue seu trâmite regular perante o Juízo competente. 5. Os autos foram redistribuídos e recebidos pelo Juízo da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas. 6. O Juízo da execução, em despacho de 28/08/2026, julgou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 304 do CP, determinou a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas e a conclusão prioritária dos autos para deliberação final sobre a progressão ao regime aberto. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.

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