JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal0026989-38.2026.8.26.0000

Alvará de soltura expedido por juízo de outra unidade da federação. Ausência de jurisdição da autoridade paulista. Ordem denegada

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
0026989-38.2026.8.26.0000

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE PAULISTA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em causa própria em favor de paciente que cumpre pena unificada perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG, o qual, após reconhecer a progressão de regime, expediu alvará de soltura em seu favor. A unidade prisional certificou impedimento ao cumprimento do alvará, ao fundamento de subsistir outro processo de execução, e o paciente foi instado a se apresentar em 30 dias perante o Juízo mineiro, sob pena de lançamento de fuga. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal de Justiça, mediante habeas corpus dirigido contra autoridade paulista, examinar a exclusão de processo do alvará de soltura e o prazo de apresentação fixados pelo Juízo da Execução Penal de Guaxupé/MG. III. Razões de Decidir 3. As informações prestadas pelo DEECRIM 4ª RAJ demonstram que o processo apontado como impeditivo foi objeto de conflito de competência dirimido pelo C. STJ, que atribuiu ao Juízo de Guaxupé/MG a competência sobre todos os processos executórios do paciente. 4. A autoridade paulista apontada como coatora não pratica qualquer ato de jurisdição sobre a execução do paciente, não tendo intervindo na expedição, no cumprimento ou na fiscalização do alvará de soltura, tampouco no prazo de apresentação fixado – providências que decorrem exclusivamente de ato da autoridade judiciária mineira. 5. A pretensão de regularização da situação prisional do paciente, portanto, depende de providências a cargo do Juízo da Execução Penal de Guaxupé/MG, não se verificando ilegalidade manifesta atribuível à autoridade indicada como coatora que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus denegado.

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