JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0009396-14.2026.8.26.0576

Detração. Recolhimento domiciliar noturno. Medida cautelar diversa da prisão. Art. 42 do CP. Interpretação extensiva favorável. Tema 1155 do STJ

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0009396-14.2026.8.26.0576

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 42 DO CP. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA FAVORÁVEL. TEMA 1155 DO STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. CÁLCULO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de detração penal referente ao período em que o sentenciado teria permanecido submetido, em liberdade provisória, à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão pode ser computado para fins de detração penal, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. O Tema 1155 do STJ consolidou orientação no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por restringir a liberdade do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança. 4. A ausência de monitoramento eletrônico não impede a detração, pois a fiscalização constitui atribuição estatal, não se justificando tratamento mais gravoso ao sentenciado que não foi monitorado. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afasta, por si só, o reconhecimento da detração, pois o abatimento incide sobre a pena corporal fixada no título condenatório, com reflexos na execução das penas substitutivas. 6. O cálculo deve ser realizado pelo Juízo da execução, mediante apuração do período de efetiva vigência e cumprimento da medida cautelar, conversão das horas de recolhimento em dias e desprezo de eventual fração inferior a 24 horas. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.

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