Falta disciplinar de natureza grave. Subversão da ordem e da disciplina. Dano ao patrimônio. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008281-56.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. DANO AO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na recusa, em grupo, ao cumprimento da ordem de tranca, com tumulto, formação de barricadas e dano ao patrimônio da unidade prisional, determinando a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se há prova suficiente da autoria e materialidade da falta disciplinar, à luz da negativa do sentenciado; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) se a perda de 1/3 dos dias remidos observa os critérios de proporcionalidade do art. 57 da LEP. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos coesos e coerentes dos agentes penitenciários, corroborados por prova fotográfica do dano, gozam de presunção de veracidade e são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da falta, não infirmados pela mera negativa isolada do sentenciado. 4. A recusa coletiva e reiterada em atender à ordem de tranca, associada a tumulto, formação de barricadas, dano ao tanque coletivo e sinais de embriaguez, extrapola a mera inconveniência comportamental do art. 45, I, da Resolução SAP nº 144/2010, caracterizando efetiva subversão da ordem e disciplina do estabelecimento (art. 50, I e VI, c.c. art. 39, LEP). 5. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir, na forma do art. 57 da LEP, bem como a interrupção do lapso para progressão de regime, nos termos da Súmula 534 do STJ e do art. 112, § 6º, da LEP. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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