JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008618-45.2026.8.26.0996

Falta disciplinar de natureza grave. Subversão da ordem. Autoria coletiva. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
26/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008618-45.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM. AUTORIA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na participação em movimento coletivo de resistência à ordem de recolhimento e subversão da ordem interna do estabelecimento, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a imputação da falta, a partir de comunicado de evento que aponta pluralidade de autores, configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, do RIP; (ii) se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média; (iii) se a fração de 1/3 fixada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada, à luz do art. 57 da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento, com "autoria coletiva", que se configura quando apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo, dispensando-se a individualização minuciosa de condutas em eventos de massa. 4. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários, corroborando a descrição do comunicado de evento quanto à participação do agravante no movimento de resistência à ordem de recolhimento, não são infirmados pela negativa isolada do sentenciado. 5. A conduta de integrar movimento coletivo de resistência à ordem de recolhimento, buscando incitar a subversão da ordem interna, extrapola a mera inconveniência comportamental do art. 45, I, V e X, do RIP, caracterizando falta grave (art. 50, I e VI, da LEP). 6. A fração máxima de 1/3 encontra amparo não apenas na natureza da falta, mas no histórico prisional desfavorável do agravante, marcado pela reiteração de condutas faltosas, circunstância apta a afastar a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

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