Falta disciplinar grave. Desobediência a ordem de revista pessoal. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009082-69.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE REVISTA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na desobediência a ordem de revista pessoal, com a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir e a interrupção do lapso para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a imputação da falta configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, ante a ausência de individualização da conduta atribuída ao agravante; (ii) se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição por insuficiência probatória; (iii) se a fixação da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir carece de fundamentação idônea; (iv) se deve ser afastada a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento jurídico, com "autoria coletiva", que se configura quando devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo. 4. O comunicado de evento não atribuiu ao agravante mera presença geográfica, mas conduta específica – integração ao grupo de detentos nominalmente identificados que se recusou a atender à ordem de revista pessoal e se dispersou invocando preferência por responder à polícia a desobedecer ao "Comando" – , corroborada pela presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários, não infirmada por elemento concreto em sentido contrário. 5. A fixação da perda de 1/3 dos dias remidos e a remir encontra amparo em fundamentação vinculada à gravidade concreta do episódio, não se tratando de motivação genérica ou destacada do caso concreto. 6. A interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime constitui consequência legal automática do reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 127 da LEP e da Súmula 534 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
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