Indulto. Pena de multa. Decreto nº 12.790/2025. Descumprimento de pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Falta grave
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001129-64.2026.8.26.0637
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO Nº 12.790/2025. DESCUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FALTA GRAVE. ART. 51, I, DA LEP. INFRAÇÃO PRATICADA NO PERÍODO IMPEDITIVO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa, formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, diante da existência de falta grave decorrente do descumprimento de pena restritiva de direitos no período de referência do ato presidencial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento injustificado de prestação de serviços à comunidade, ocorrido dentro dos doze meses contados retroativamente a 25/12/2025, constitui óbice à concessão do indulto da pena de multa, ainda que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade tenha sido determinada posteriormente. III. Razões de Decidir 3. O art. 51, I, da LEP prevê expressamente que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumpre, injustificadamente, a restrição imposta, de modo que não há aplicação analógica desfavorável do art. 50 da LEP. 4. O Decreto nº 12.790/2025 condiciona a declaração do indulto à inexistência de falta disciplinar de natureza grave prevista na LEP, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25/12/2025. 5. No caso concreto, a CPMA informou que o agravante se apresentou à instituição em 06/10/2025, comprometeu-se a iniciar a prestação de serviços à comunidade em 18/10/2025 e não mais retornou, caracterizando abandono da obrigação imposta. A decisão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi proferida em 10/02/2026, após manifestação da Defesa no PEC correlato. 6. A data relevante para aferição do óbice ao indulto é a da prática da falta grave, e não a da posterior homologação ou reconhecimento judicial, conforme orientação consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso desprovido.
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