JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0004314-70.2026.8.26.0521

Falta grave. Subversão à ordem e disciplina. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0004314-70.2026.8.26.0521

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto contra a r. decisão que homologou falta grave, apurada em procedimento disciplinar, revogou 1/3 (um terço) do tempo remido e fixou a data da falta como marco inicial para progressão de regime prisional, com fulcro nos arts. 57 e 127 da LEP. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em definir: (2.1) se a decisão agravada foi devidamente fundamentada; (2.2) se há prova de autoria e materialidade individualizadas, ou se houve ilegal sanção coletiva; e (2.3) se a perda de 1/3 dos dias remidos foi corretamente fixada. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida reportou-se expressamente à conclusão da Comissão Sindicante, sendo válida a utilização de fundamentação concisa como razão de decidir, não se confundindo mera concisão com ausência de fundamentação. 4. Autoria e materialidade comprovadas por Comunicado de Evento e depoimentos harmônicos de Policiais Penais, que gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados por prova em contrário, sendo insuficiente para afastá-los o exercício do direito ao silêncio pelo agravante na fase administrativa. 5. A denominada "sanção coletiva", vedada pelo art. 45, §3º, da LEP, não se confunde com a aplicação de idêntica reprimenda a diversos reeducandos que atuam em concurso de pessoas na prática de uma mesma conduta faltosa, hipótese em que se verifica autoria coletiva, e não sanção coletiva, sendo cabível a punição individualizada de todos os envolvidos. 6. A conduta de incitar e participar de movimento de subversão à ordem e à disciplina configura falta grave (art. 50, I e VI, c/c art. 39, I, II e IV, da LEP), sendo descabidas a absolvição ou a desclassificação da infração. IV. Dispositivo 7. RECURSO DESPROVIDO.

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