Livramento condicional. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0007052-16.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional a sentenciado reincidente condenado à pena total de 14 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois roubos qualificados e porte ilegal de arma de fogo, com término de pena previsto para 26/03/2031 e com registro de faltas graves no curso da execução, sendo uma delas consistente na prática de novo delito durante o regime aberto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. Embora cumprido o requisito objetivo, o histórico prisional registra faltas graves, evidenciando ausência de bom comportamento, uma vez que o requisito subjetivo deve ser aferido à luz de todo o histórico carcerário (art. 83, III, "a", do CP e Tema 1161/STJ). 4. Agravante que cumpre pena no regime fechado, de modo que a concessão do benefício neste momento implicaria indevida progressão por salto, em afronta ao sistema progressivo de cumprimento da pena. Precedentes. 5. O livramento condicional, por constituir etapa final da execução penal, exige maior rigor na aferição do mérito do sentenciado. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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