Data-base para benefícios executórios. Prisão cautelar seguida de liberdade provisória. Solução de continuidade da custódia
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0005151-85.2026.8.26.0502
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. DETRAÇÃO E DATA-BASE: INSTITUTOS JURIDICAMENTE DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que determinou a retificação do cálculo de pena para fixar como data-base da saída temporária, da progressão de regime e do livramento condicional a data da última prisão, em vez da data da prisão cautelar anterior à concessão de liberdade provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em determinar se o período em que o agravante permaneceu em liberdade provisória entre a prisão cautelar e a prisão para cumprimento da pena definitiva pode ser computado para fins de fixação da data-base dos benefícios executórios. III. Razões de Decidir 3. A liberdade provisória concedida no curso do processo rompeu o estado de custódia do agravante, de modo que a data-base para os benefícios executórios corresponde à data da última prisão, efetivada para o cumprimento da pena definitiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. Não há, na hipótese, equiparação indevida à prática de falta grave, tampouco criação de hipótese interruptiva não prevista em lei: a fixação da data-base na última prisão decorre da própria natureza do instituto, vinculado à continuidade da custódia, e não de sanção disciplinar. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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