Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 26/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006425-57.2026.8.26.0996
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ROUBO MAJORADO. HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo d. Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o pedido de comutação de penas formulado pelo agravado com base no Decreto nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a hediondez superveniente do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, pode retroagir para impedir o indulto e a comutação de pena relativos a crimes praticados antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.964/2019 é norma de direito penal material e não retroage em prejuízo da sentenciada (CF/1988, art. 5º, XL), de modo que a natureza do delito se afere pela data do fato, anterior à vigência da lei que instituiu a hediondez do roubo majorado. 4. Tendo sido praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em questão deve ser considerado como crime comum, conferindo ao agravado o direito à comutação prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. IV. Recurso desprovido.
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