JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0003214-59.2026.8.26.0625

Prescrição da pretensão executória. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0003214-59.2026.8.26.0625

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DA DATA DE COMPARECIMENTO À CPMA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DEFINITIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra pronunciamento judicial que, antes de deliberar sobre pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória de pena restritiva de direitos, determinou a realização de diligência para apuração da data correta de comparecimento do sentenciado à CPMA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em execução contra ato judicial que apenas impulsiona o feito e determina diligência prévia à apreciação definitiva do pedido de prescrição da pretensão executória. III. Razões de Decidir 3. O pronunciamento impugnado não indeferiu definitivamente o pedido defensivo de prescrição, mas apenas reconheceu a necessidade de esclarecimento sobre a data de comparecimento do sentenciado à CPMA, considerada relevante para posterior deliberação. 4. Ausente conteúdo decisório definitivo e inexistente gravame atual, falta interesse recursal ao agravante, pois o pedido permanece pendente de apreciação pelo Juízo da execução. 5. O exame originário da prescrição por este Tribunal, sem prévia decisão final do Juízo competente, acarretaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso não conhecido.

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