Indulto coletivo. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009304-89.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o indulto das penas com base no art. 9º, inciso XV, c.c. art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade no âmbito da execução penal. A decisão agravada afastou a exigência de comprovação da reparação do dano, ao reconhecer a presunção de incapacidade econômica, considerada a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a comprovação da reparação do dano quando presentes as hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 possibilita a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, condicionada à reparação do dano, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto, que presumem a incapacidade econômica do sentenciado. 4. O art. 12, § 2º, V do referido Decreto estabelece a presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, autorizando a dispensa da comprovação da reparação do dano. 5. No caso concreto, a despeito de o agravado ser representado por advogado particular, o dia-multa foi fixado no mínimo legal, e o d. Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial. 6. Dispensada, em concreto, a necessidade de comprovação da reparação dos danos, é de rigor a concessão do indulto em favor do agravado. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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