JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0000289-18.2026.8.26.0358

Pena de multa. Bloqueio de valores via sisbajud. Pedido de desbloqueio. Alegação de hipossuficiência, desemprego e enfermidade

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0000289-18.2026.8.26.0358

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DESEMPREGO E ENFERMIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO EM 60 PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL OU DA INDISPENSABILIDADE DOS VALORES À SUBSISTÊNCIA. ART. 51 DO CP. ARTS. 164 A 170 DA LEP. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, em execução de pena de multa, deferiu o parcelamento do débito em 60 parcelas mensais, mas indeferiu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser desbloqueados os valores constritos em contas bancárias do agravante, diante da alegação de hipossuficiência, desemprego, enfermidade e impenhorabilidade das quantias. III. Razões de Decidir 3. A pena de multa conserva natureza penal, embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado, submetendo-se ao regime próprio dos arts. 164 a 170 da LEP, com aplicação subsidiária do CPC apenas naquilo que compatível. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não incide de modo automático sobre valores encontrados em conta bancária, cabendo ao executado demonstrar concretamente a origem alimentar, a natureza de reserva protegida ou a indispensabilidade da quantia ao sustento próprio e familiar. 5. No caso concreto, embora reconhecida a necessidade de parcelamento da multa penal em razão da condição pessoal do executado, não houve comprovação de que os valores bloqueados via Sisbajud tenham natureza impenhorável ou sejam indispensáveis à subsistência do agravante. 6. A manutenção da constrição para abatimento da pena de multa não configura desproporcionalidade, pois o parcelamento já constitui adequação da forma de pagamento, sem afastar a efetividade da sanção pecuniária. IV. Dispositivo Recurso desprovido.

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