Indulto natalino. Falta grave posterior à publicação do decreto. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0009873-90.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o direito da sentenciada ao indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024, ao fundamento de que a prática de novo crime após a publicação do decreto configuraria falta grave impeditiva do benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave após a publicação do Decreto nº 12.338/2024 obsta a concessão do indulto cujos requisitos já haviam sido implementados na data-base. III. Razões de decidir 4. O indulto tem natureza declaratória, e os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto nº 12.338/2024 devem ser aferidos exclusivamente na data-base de 25/12/2024, sendo irrelevantes fatos supervenientes à sua publicação, nos termos de seu art. 6º, parágrafo único. 4. O novo crime imputado à sentenciada foi cometido em 19/09/2025, data posterior à publicação do decreto, não configurando óbice ao indulto IV. Dispositivo Recurso desprovido.
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