Pena de multa. Indulto. Dec. Nº 12.790/2025. Art. 12, II e § 2º, I e V. Valor superior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008336-06.2026.8.26.0576
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INDULTO. DEC. Nº 12.790/2025. ART. 12, II E § 2º, I E V. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena de multa, com fundamento no Dec. nº 12.790/2025, ao fundamento de que o valor consolidado da sanção pecuniária superaria o limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal federal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superação do valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal impede, por si só, a concessão do indulto da pena de multa, ainda que o sentenciado seja assistido pela Defensoria Pública e o dia-multa tenha sido fixado no patamar mínimo. III. Razões de Decidir 3. O art. 12, I e II, do Dec. nº 12.790/2025 contempla duas hipóteses distintas de indulto da pena de multa: valor que não supere o mínimo para ajuizamento de execução fiscal federal ou, superado esse patamar, incapacidade econômica da pessoa condenada para quitá-la. 4. O § 2º do art. 12 do decreto admite prova de pobreza por qualquer meio e presume a incapacidade econômica, entre outras hipóteses, quando a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou quando o valor do dia-multa tiver sido fixado no patamar mínimo. 5. No caso, embora a multa consolidada alcance R$ 26.015,55, o agravante é assistido pela Defensoria Pública e a pena pecuniária foi fixada em 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, circunstâncias que atraem a presunção normativa de incapacidade econômica. 6. Ausente indicação concreta de patrimônio, renda ou condição financeira apta a afastar a presunção prevista no decreto, não cabe ao Juízo da execução criar requisito restritivo não previsto no ato presidencial. IV. Dispositivo 7. Recurso provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
