Indulto. Suspensão da habilitação para dirigir. Pena principal cumulativa. Recurso parcialmente provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0012991-47.2026.8.26.0050
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PENA PRINCIPAL CUMULATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto, declarou extinta a punibilidade do sentenciado, ao fundamento do cumprimento do requisito objetivo do art. 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a ausência de cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor obsta a concessão do indulto e a extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A suspensão da habilitação para dirigir, quando decorre do preceito secundário dos arts. 302 e 303 do CTB, integra a pena principal cumulativa, e não a pena restritiva de direitos substitutiva na forma do art. 44 do CP, não se submetendo à fração mínima de 1/6 prevista no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025. 4. Uma vez que restam cumpridas a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária muito além de 1/6, está satisfeito o requisito objetivo quanto à pena privativa de liberdade substituída. A extinção da punibilidade não alcança, contudo, a pena de suspensão da habilitação para dirigir, que remanesce autônoma e pendente de execução. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para excluir da extinção da punibilidade e do arquivamento a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, determinando seu regular prosseguimento, mantida a extinção quanto à pena privativa de liberdade substituída.
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