Sustação cautelar do regime aberto
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2090239-11.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PAD INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE E PARA APRECIAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em prol do reeducando contra decisão que, em 10/03/2025, sustou cautelarmente o regime aberto e o regrediu provisoriamente ao regime semiaberto, bem como apontando constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para conclusão do PAD e para apreciação da prescrição da pretensão executória suscitada em 02/02/2026. A impetrante pede a concessão da ordem para afastar a decisão de sustação cautelar do regime aberto, seja pelo descabimento da medida, seja pelo excesso de prazo para conclusão do PAD, restabelecendo-se o regime aberto, bem como "para reconhecer a prescrição da pretensão executória, sendo declarada extinta a punibilidade do crime anterior, com base nos artigos 107, IV, e 110 do Código Penal e no artigo 61 do CPP e o consequente arquivamento da execução penal [ou], subsidiariamente, (...) a manutenção do efeito suspensivo liminar até a decisão final deste Tribunal, impedindo qualquer restrição à liberdade do paciente, especialmente quanto a sua prisão". II. Questão em discussão 3. Há 3 (três) questões em discussão: (2.1) verificar se é possível deliberar, na estreita via eleita, sobre a sustação cautelar do regime aberto, mormente quando a questão foi objeto de agravo em execução já julgado por esta Turma; (2.2) apurar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo tanto para conclusão do PAD e consequente apreciação, pelo juízo da execução e em definitivo, da falta disciplinar de natureza grave que ensejou a sustação cautelar do regime aberto quanto para apreciação da prescrição da pretensão executória; e (2.3) estabelecer se cabe a esta Turma Julgadora apreciar diretamente as referidas matérias – exceto a sustação cautelar. III. Razões de Decidir 4. O reeducando, ora paciente, já interpôs agravo em execução contra a decisão que sustou cautelarmente o regime aberto e o regrediu provisoriamente ao regime semiaberto, o qual, na sessão de julgamento realizada em 26/08/2026 – após a impetração – , foi desprovido por esta Turma Julgadora, pendente ainda o trânsito em julgado. 5. Considerando que a sustação do regime aberto e a regressão provisória do paciente ao regime semiaberto foram mantidas por ocasião do julgamento do referido agravo em execução, esta Turma Julgadora figura, de fato e neste aspecto, como a real autoridade supostamente coatora, de modo que o pedido de habeas corpus deveria, quanto à referida matéria, ter sido dirigido ao Col. STJ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da CF. 6. Todavia, quanto ao alegado excesso de prazo, assiste razão à impetrante. Decurso de mais de 18 (dezoito) meses desde a sustação cautelar do regime aberto sem que haja previsão concreta para conclusão do PAD e deliberação definitiva sobre a aludida falta. Demora desarrazoada, ainda, para apreciação da prescrição da pretensão executória suscitada pela defesa em 02/02/2026 – há mais de 7 (sete) meses. 7. Impossibilidade de apreciação das referidas matérias diretamente por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. 8. Necessária concessão parcial da ordem de habeas corpus, na parte conhecida, para determinar que a autoridade apontada como coatora (i) adote todas as providências necessárias para que delibere, em até 15 (quinze) dias e de maneira definitiva, sobre a falta disciplinar objeto do PAD que ensejou a sustação cautelar do regime aberto – ocorrida em 10/03/2025; e (ii) em até 5 (cinco) dias após a deliberação definitiva sobre a aludida falta disciplinar, aprecie, também de forma definitiva, a prescrição da pretensão executória suscitada pela defesa em 02/02/2026, tudo sob pena de serem requeridas à Corregedoria-Geral de Justiça as apurações disciplinares cabíveis. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, na parte conhecida, consoante especificado.
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