JurisFonte
TJSPCriminalAgravo Interno Criminal2206449-48.2026.8.26.0000

Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo Interno Criminal
Número
2206449-48.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a realização do exame criminológico, compelindo-se o juízo da execução a apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto com base nos elementos já constantes dos autos, independentemente da realização do aludido exame, ou, subsidiariamente, caso mantida a necessidade da avaliação, seja determinada sua realização imediata, em prazo razoável e efetivo, com a ulterior confirmação da medida. O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante já tenha interposto, paralelamente, agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração, no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa, discute as mesmas questões ora suscitadas e que será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. 4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão impugnada na impetração está devidamente fundamentada. 5. Não se verifica, tampouco, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exame criminológico ordenado em 07/08/2026, ou seja, há menos de 5 (cinco) meses, parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, não demonstrado no caso. Precedentes. 6. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

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