Falta grave. Posse de aparelho celular. Fragilidade probatória. Recurso provido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0001272-13.2026.8.26.0521
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra a r. decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave consistente na tentativa de introdução e posse de aparelhos celulares e acessórios no estabelecimento prisional, imputada ao sentenciado com base na delação de outros dois detentos flagrados com o material. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da autoria da falta grave, apta a justificar a manutenção das sanções disciplinares aplicadas. III. Razões de Decidir 3. Nada de ilícito foi apreendido em poder do sentenciado, que sequer se encontrava no setor no momento da vistoria, tendo sua inclusão no procedimento decorrido exclusivamente da delação de corréus e de imagens de segurança que não evidenciam qualquer conluio ou participação sua. 4. A palavra isolada de corréus, desacompanhada de prova material autônoma, não sustenta decreto condenatório disciplinar, sendo insuficiente para comprovar a autoria com a certeza exigida para a imposição de sanção. 5. Havendo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, também no âmbito do direito disciplinar, sendo a absolvição medida de rigor. IV. Dispositivo 6. RECURSO PROVIDO.
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