JurisFonte
TJSPCriminalAgravo Interno Criminal2202458-64.2026.8.26.0000

Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo Interno Criminal
Número
2202458-64.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica, a fim de possibilitar à paciente o tratamento médico e a dieta de que necessita, bem como seja determinada à direção do Centro de Progressão Penitenciária Feminino do Butantan a apresentação imediata de seu prontuário médico integral, e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a medida liminar e assegurar o cumprimento da pena em condições compatíveis com a saúde e a dignidade da paciente. A agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração, no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada nesta impetração era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, o qual não foi interposto no momento oportuno, cumprindo ressaltar que a agravante já estava devidamente representado pela d. advogada impetrante. 4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão está devidamente fundamentada. 5. A agravante cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto, o que, por si só, impede a concessão da prisão domiciliar. Embora a jurisprudência admita certa flexibilização do art. 117 da LEP, inexiste comprovação robusta da debilidade extrema ou da impossibilidade de recebimento do devido tratamento médico na unidade prisional. 6. E nem se cogite que a pretensão encontraria amparo no art. 318, II, do CPP, pois a disposição contida no referido dispositivo legal somente se aplica aos presos preventivamente, e não àqueles que cumprem pena definitiva, como é o caso da agravante. 7. Não se pode perder de vista, ainda, que a pretensão deduzida pela impetrante reclamaria dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 8. Eventuais pedidos de assistência médica, recambiamento ou transferência de unidade prisional que devem ser dirigidos ao Juízo Corregedor dos Presídios, nos termos dos Comunicado SPI nº 20/2016 e dos Comunicados Conjuntos nº 401/2026 e nº396/2026, através de procedimento específico, no qual serão adotadas as providências necessárias à deliberação das matérias. Pedido de "imediata apresentação do prontuário médico integral da paciente" formulado pela impetrante no dia 04/08/2026 em sede de Pedido de Providências, tendo havido determinação do Juízo Corregedor – datada de 05/08/2026 – determinando a adoção de providências pela unidade prisional. 9. O habeas corpus não é sucedâneo recursal, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos ou requerimentos administrativos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido.

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