Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Excesso de prazo não configurado. Ordem denegada
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- 2189114-16.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, sustentando a impetrante que a demora na conclusão de procedimento administrativo disciplinar, atribuída à inércia da unidade prisional, impede a apreciação do pedido de benefício. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se compete a este Tribunal decidir diretamente, em sede de habeas corpus, pedido de progressão de regime ainda não apreciado em primeiro grau, e se a demora na conclusão do PAD configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir 3. O deferimento direto da progressão de regime pelo Tribunal, sem prévia apreciação da matéria pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância, não se prestando o habeas corpus a antecipar decisão de primeiro grau ainda pendente. 4. O excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal pressupõe descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica quando demonstrada sucessão ininterrupta de atos de impulso processual voltados a suprir a inércia da unidade prisional. 5. A reiterada requisição de providências à unidade prisional, com fixação de prazos e exigência de esclarecimentos, evidencia a diligência do Juízo da execução e afasta a alegação de paralisia processual. 6. Ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada.
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