Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Criminal
- Número
- 2209301-45.2026.8.26.0000
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual a impetrante pleiteia, liminarmente e em caráter principal, a suspensão da eficácia carcerária da execução penal nº0003694-35.2025.8.26.0637 como título autônomo impeditivo da liberdade, colocando-se o paciente em liberdade quanto a esta execução, se por outro motivo não estiver preso, com eventual imposição provisória das condições previstas no art. 132 da LEP. Subsidiariamente, a concessão provisória do livramento condicional e, ainda subsidiariamente, a imediata implementação do regime aberto ou, sucessivamente, caso se entenda necessária a complementação da análise subjetiva, a imediata obtenção do BI e do ACC, preferencialmente em 48h (quarenta e oito horas), com pronta apreciação do livramento condicional, sem exigência de período adicional no regime semiaberto ou de parecer do Conselho Penitenciário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a medida liminar e (i) "reconhecer que o recolhimento domiciliar noturno posteriormente detraído representa período de restrição à liberdade efetivamente cumprido antes do acórdão que determinou sua contabilização"; (ii) "reconhecer que a negativa da detração, posteriormente reformada pelo próprio TJSP, repercutiu diretamente sobre a subsistência e incidência do título carcerário nesta execução"; (iii) "reconhecer que a Defesa suscitou a detração antes da incidência do título prisional e que, realizado naquele momento o cálculo posteriormente determinado pelo Tribunal, o requisito objetivo do livramento já apareceria como implementado desde 03/12/2022"; (iv) "reconhecer que o paciente tinha direito, naquele momento, à apreciação dos requisitos do livramento condicional antes de se utilizar o encarceramento como consequência executória, não sendo necessário submetê-lo previamente a período carcerário para somente depois aferir seu mérito"; (v) "reconhecer que o encarceramento ocorrido sob cálculo posteriormente reformado não pode ser utilizado como fundamento para criar novo 'período de observação'"; (vi) "reconhecer que os documentos atuais de conduta, embora possam integrar a análise global do requisito subjetivo, não autorizam a criação de prazo adicional de carência"; (vii) "reconhecer que eventual demora administrativa na emissão do boletim informativo, atestado ou parecer não pode justificar que o feito simplesmente aguarde o término do cumprimento da pena"; (viii) "afastar expressamente a necessidade abstrata de prévia vivência ou longa permanência no regime intermediário como condição para o livramento condicional"; (ix) "conceder definitivamente ao Paciente o livramento condicional, se reconhecida a presença dos requisitos do art. 83 do Código Penal, com imposição das condições legais e expedição da respectiva carta de livramento, ressalvada exclusivamente a existência de outro título prisional autônomo"; (x) "subsidiariamente, conceder a progressão ao regime aberto, cujo requisito objetivo se encontra oficialmente implementado desde 06/05/2026, com aplicação das providências necessárias para impedir manutenção em regime mais gravoso"; (xi) "ainda subsidiariamente, cassar o pronunciamento que permite aguardar o TCP e determinar que o juízo de origem aprecie o benefício em prazo exíguo e certo, afastada expressamente a exigência de maior tempo de observação no regime intermediário"; (xii) "determinar, se necessária, a requisição imediata dos documentos penitenciários faltantes, declarando-se a desnecessidade de oitiva do Conselho Penitenciário (Lei nº 10.792/2003 e jurisprudência pacífica do STJ), sem prejuízo da tutela provisória da liberdade"; (xiii) "assegurar que esta execução deixe de funcionar como título autônomo impeditivo da liberdade tão logo concedido o livramento, a progressão ou outra medida liberatória adequada, independentemente da existência de outro processo, que deverá ser examinado autonomamente"; e (xiv) "caso este Egrégio Tribunal entenda formalmente inadequada alguma pretensão deste habeas corpus em razão da existência de recurso próprio, (...) a concessão da ordem de ofício". O agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante já tenha interposto, paralelamente e logo a prolação da decisão monocrática ora recorrida, agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração, no sentido de que a determinação para que a defesa instrua os pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime aberto com ACC e BI, bem como a não aplicação da detração já determinada nos autos do agravo em execução nº0000772-26.2026.8.26.0624, refletiram diretamente nos demais benefícios executórios, coagem seu direito à liberdade de locomoção e são manifestamente ilegais. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que as decisões atacadas eram passíveis de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), cujo prazo para interposição, à época da prolação da decisão monocrática ora recorrida, estava em curso. 4. Agravante que, aliás, logo após a prolação da decisão ora recorrida interpôs agravo em execução contra a decisão impugnada nesta impetração, o qual, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP. 5. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que a decisão impugnada na impetração, em princípio, está devidamente fundamentada. 6. Inexistência, ademais, de ilegalidade na exigência de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, documentos necessários à aferição do requisito subjetivo e que podem ser solicitados pela defesa diretamente à unidade prisional. Comunicado CG nº1.376/2018. 7. Pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto ainda não apreciados pelo juízo da execução. O preenchimento do requisito objetivo não conduz automaticamente à concessão dos benefícios, que também pressupõem a aferição do requisito subjetivo. Apreciação originária pelo Tribunal que configuraria indevida supressão de instância. 8. Inexistência de decisão judicial impondo prévio período de observação no regime semiaberto como condição ao livramento condicional. Insurgência dirigida a fundamento constante de manifestação ministerial e antecipação de pronunciamento judicial ainda inexistente. Ausência, nesse ponto, de ato coator concreto e atual. 9. Excesso de prazo não configurado. Pedidos formulados perante o juízo da execução apenas sete dias antes da decisão impugnada e desacompanhados dos documentos necessários à sua apreciação. Ausência de paralisação injustificada ou desídia judicial. 10. Não se pode perder de vista, ainda, que as inúmeras pretensões deduzidas pela impetrante reclamariam dilação probatória, incompatível em sede de habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. 11. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a atribuir efeito suspensivo a agravo em execução já interposto ou a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido.
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