JurisFonte
TJSPCriminalHabeas Corpus Criminal2164645-03.2026.8.26.0000

Excesso de prazo. Elaboração de cálculo atualizado da pena. Ordem denegada

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
2164645-03.2026.8.26.0000

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na elaboração de cálculo atualizado da pena. Os impetrantes pedem, liminarmente, seja determinada a imediata elaboração do cálculo da pena e, no mérito, a concessão da ordem para compelir o juizo da execução a adotar a referida providência "e, na sequência, apreciar todos os benefícios eventualmente implementados, abstendo-se de permitir que a mora estatal continue prejudicando o paciente". II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal pela demora na elaboração de cálculo atualizado da pena e, consequentemente, para apreciação de eventuais benefícios pelo juízo da execução. III. Razões de Decidir 3. A execução penal, originariamente em trâmite na Comarca de Castanhal / PA, foi redistribuída ao juízo apontado coator em 16/04/2026 e, de acordo com o cálculo emitido pelo SEEU, o paciente não preenche lapso temporal que permita a concessão de qualquer benefício, inexistindo, ademais, pedidos pendentes de análise que poderiam antecipar o lapso temporal para fins de progressão de regime ou livramento condicional, tais como remição, comutação ou indulto. 4.Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excesso de prazo não demonstrado. Precedentes. 5. O habeas corpus não se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

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