JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0002083-09.2026.8.26.0509

Comutação. Decreto nº 12.790/2025. Requisito objetivo não implementado. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0002083-09.2026.8.26.0509

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena, formulado com fundamento no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo para a comutação das penas não impeditivas, diante da existência de condenações por crimes hediondos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, havendo concurso com crime impeditivo, a concessão da comutação relativa aos crimes não impeditivos fica condicionada ao prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 4. As penas relativas aos crimes hediondos totalizam 43 anos, sendo necessários 28 anos e 8 meses para o cumprimento da fração de 2/3. Considerada a remição de 2 anos, 9 meses e 20 dias, o requisito somente será implementado em 20/05/2027, após a data de corte de 25/12/2025. 5. A remição foi devidamente considerada no cálculo, não havendo, portanto, preenchimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto. 6. Não implementado o requisito objetivo, inviável a concessão do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar requisito expressamente estabelecido no decreto presidencial. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →