JurisFonte
TJSPCriminalAgravo de Execução Penal0008387-18.2026.8.26.0996

Falta disciplinar de natureza grave. Subversão à ordem e desobediência. Recurso desprovido

Relator
José Paulo Camargo Magano
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. X (D CRI
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
0008387-18.2026.8.26.0996

Ementa

DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM E DESOBEDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo reeducando contra a r. decisão que, diante de pedido de reabertura da instrução do procedimento administrativo disciplinar, reportou-se a despacho anterior, mantendo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e as consequências legais dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de imagens de câmeras de segurança; (iii) se a imputação da falta configura sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, ante a ausência de individualização da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada fundamentada e ausente cerceamento de defesa. 4. Não se confunde "sanção coletiva", vedada pelo ordenamento, com "autoria coletiva", que se configura quando apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados em conduta concreta e determinada, ainda que praticada em grupo, dispensando-se a individualização minuciosa de condutas em eventos de massa. 5. Os depoimentos coesos dos agentes penitenciários corroboraram a descrição do comunicado de evento quanto à participação do agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

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