Progressão de regime. Benefício concedido no curso do recurso. Perda superveniente do interesse recursal. Prisão domiciliar humanitária
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0008192-85.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A ALTERAR DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela reeducanda contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir se a agravante faz jus à progressão ao regime semiaberto e se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar em razão de sua condição de mãe de três filhos menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de progressão de regime não comporta conhecimento, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o benefício foi concedido à agravante durante o trâmite do recurso, por decisão posterior do Juízo da execução. 5. O pedido de prisão domiciliar constitui reiteração de pretensão anteriormente apreciada e rejeitada por esta Turma Julgadora em acórdão já transitado em julgado, no qual se reconheceu a ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem a concessão da medida à sentenciada em regime fechado. 6. Desde o julgamento anterior, não foram apresentados elementos supervenientes relevantes capazes de modificar o entendimento então firmado, permanecendo ausente fundamento concreto para a excepcional flexibilização da execução da pena. IV. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO
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