Regime semiaberto harmonizado. Existência de vaga em estabelecimento adequado. Recurso desprovido
- Relator
- José Paulo Camargo Magano
- Órgão julgador
- Núcleo 4.0-T. X (D CRI
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- 0006194-82.2026.8.26.0041
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível o regime semiaberto harmonizado diante das condições pessoais favoráveis do sentenciado. III. Razões de decidir 3. O regime semiaberto harmonizado (RE 641.320/RS, Tema 423; Súmula Vinculante nº 56) pressupõe déficit de vagas em estabelecimento adequado, o que não ocorre no caso em exame. Além de ter sido previamente certificada a existência de vaga adequada, o agravante foi recolhido, durante trâmite do recurso, em estabelecimento adequado, conforme também certificado nos autos. 4. As condições pessoais favoráveis do agravante e a existência de emprego lícito não autorizam, por si só, a prisão domiciliar ou o chamado regime semiaberto harmonizado fora das hipóteses do art. 117 da LEP. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
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